Art. 26. Em se tratando de projeto de caráter social para fins de moradia, a venda do domínio pleno ou útil observará os critérios de habilitação e renda familiar fixados em regulamento, podendo o pagamento ser efetivado mediante um sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, permitido o seu parcelamento em até 2 (duas) vezes e do saldo em até 300 (trezentas) prestações mensais e consecutivas, observando-se, como mínimo, a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)