Lei 9.636/1998 - Artigo 31-A

Art. 31-A. As autarquias, as fundações e as empresas públicas federais poderão doar à União os imóveis de sua propriedade que não estejam vinculados às suas atividades operacionais. (Incluído pela Lei nº 14.474, de 2022)

Parágrafo único. Poderão ser objeto de doação os imóveis vinculados às atividades operacionais das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais que não estejam sendo utilizados por essas entidades. (Incluído pela Lei nº 14.474, de 2022)

Lei 9.636/1998 - Artigo 31-A

Art. 31-A. As autarquias, as fundações e as empresas públicas federais poderão doar à União os imóveis de sua propriedade que não estejam vinculados às suas atividades operacionais. (Incluído pela Lei nº 14.474, de 2022)

Parágrafo único. Poderão ser objeto de doação os imóveis vinculados às atividades operacionais das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais que não estejam sendo utilizados por essas entidades. (Incluído pela Lei nº 14.474, de 2022)