Art. 3º-A. Caberá ao Poder Executivo organizar e manter sistema unificado de informações sobre os bens de que trata esta Lei, que conterá, além de outras informações relativas a cada imóvel: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - a localização e a área; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - a respectiva matrícula no registro de imóveis competente; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
III - o tipo de uso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
IV - a indicação da pessoa física ou jurídica à qual, por qualquer instrumento, o imóvel tenha sido destinado; e (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
V - o valor atualizado, se disponível. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Parágrafo único. As informações do sistema de que trata o caput deste artigo deverão ser disponibilizadas na internet, sem prejuízo de outras formas de divulgação. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - a localização e a área; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - a respectiva matrícula no registro de imóveis competente; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
III - o tipo de uso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
IV - a indicação da pessoa física ou jurídica à qual, por qualquer instrumento, o imóvel tenha sido destinado; e (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
V - o valor atualizado, se disponível. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Parágrafo único. As informações do sistema de que trata o caput deste artigo deverão ser disponibilizadas na internet, sem prejuízo de outras formas de divulgação. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)