Lei 7.722/1989 - Artigo 1

Art. 1º. A remuneração básica dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho é fixada no valor de CZ$ 812.067,00 (oitocentos e doze mil e sessenta e sete cruzados).

§ 1º - As remunerações dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e dos Juízes do Trabalho Substitutos são fixadas respectivamente nos valores de CZ$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados), CZ$ 771.070,00 (setecentos e setenta e um mil e setenta cruzados) e CZ$ 742.620,00 (setecentos e quarenta e dois mil, seiscentos e vinte cruzados).

§ 2º - A verba de representação mensal dos Ministros e dos Juízes a que se referem o caput e o § 1º deste artigo corresponde aos percentuais estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987, acrescido o pertinente aos Juízes dos Tribunais Regionais dos Trabalho de 6 (seis) pontos percentuais.

§ 3º - As remunerações dos Magistrados de que cogita esta Lei, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais observarão o limite previsto no inciso V do artigo 93 da Constituição Federal.

Lei 7.722/1989 - Artigo 1

Art. 1º. A remuneração básica dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho é fixada no valor de CZ$ 812.067,00 (oitocentos e doze mil e sessenta e sete cruzados).

§ 1º - As remunerações dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e dos Juízes do Trabalho Substitutos são fixadas respectivamente nos valores de CZ$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados), CZ$ 771.070,00 (setecentos e setenta e um mil e setenta cruzados) e CZ$ 742.620,00 (setecentos e quarenta e dois mil, seiscentos e vinte cruzados).

§ 2º - A verba de representação mensal dos Ministros e dos Juízes a que se referem o caput e o § 1º deste artigo corresponde aos percentuais estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987, acrescido o pertinente aos Juízes dos Tribunais Regionais dos Trabalho de 6 (seis) pontos percentuais.

§ 3º - As remunerações dos Magistrados de que cogita esta Lei, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais observarão o limite previsto no inciso V do artigo 93 da Constituição Federal.