Lei 1.653-A/1952 - Artigo 4

Art. 4º. As prestações das aposentadorias por velhice assumirão os valores estabelecidos nesta Lei, a partir da data da sua publicação.

Lei 1.653-A/1952 - Artigo 4

Art. 4º. As prestações das aposentadorias por velhice assumirão os valores estabelecidos nesta Lei, a partir da data da sua publicação.