Lei 1.653-A/1952 - Artigo 3

Art. 3º. No cálculo das mensalidades relativas às aposentadorias por velhice, que se hajam de fazer de acôrdo com o art. 5º do mencionado Decreto-lei nº 9.143, são aplicáveis as disposições do Decreto-lei nº 7.835, de 6 de agôsto de 1945.

Lei 1.653-A/1952 - Artigo 3

Art. 3º. No cálculo das mensalidades relativas às aposentadorias por velhice, que se hajam de fazer de acôrdo com o art. 5º do mencionado Decreto-lei nº 9.143, são aplicáveis as disposições do Decreto-lei nº 7.835, de 6 de agôsto de 1945.