Art. 1º. O parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei nº 9.143, de 8 de abril de 1946, passa a vigorar como § 1º, acrescentados os §§ 2º e 3º na forma seguinte:
"Art. 4º - ...............
§ 1º - ...............
§ 2º - Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer entre os 55 e 65 anos de idade do aposentado, a aposentadoria por invalidez será automàticamente convertida em aposentadoria por velhice, de igual valor mensal.
§ 3º - O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá, à conta do acervo do "Iokohama Specie Bank Limited", indenização correspondente à responsabilidade que lhe acarrete o disposto no parágrafo anterior, observadas, no cálculo para o pagamento, as instruções que forem expedidas pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio".