Lei 1.653-A/1952 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 5º do Decreto-lei nº 9.143, citado, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - Os maiores de 55 anos, quando julgados válidos em inspeção de saúde, serão aposentados por velhice na mesma base da aposentadoria por invalidez.

Parágrafo único. Em virtude dessa nova responsabilidade, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá do acervo do Banco liquidado importância igual à diferença entre o valor atual provável da aposentadoria por velhice, inclusive a respectiva reversão em pensão, e a reserva individual média do associado, já constituída no Instituto".

Lei 1.653-A/1952 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 5º do Decreto-lei nº 9.143, citado, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - Os maiores de 55 anos, quando julgados válidos em inspeção de saúde, serão aposentados por velhice na mesma base da aposentadoria por invalidez.

Parágrafo único. Em virtude dessa nova responsabilidade, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá do acervo do Banco liquidado importância igual à diferença entre o valor atual provável da aposentadoria por velhice, inclusive a respectiva reversão em pensão, e a reserva individual média do associado, já constituída no Instituto".