Art. 70. A SUFRAMA facilitará a instalação de depósitos e agências aduaneiras de outros países, dentro da Zona Franca de Manaus, na forma de tratados ou notas complementares e tratados de comércio, conforme faculta o art. 41 do Decreto-lei nº 288-67.
Parágrafo único. O Superintendente da SUFRAMA providenciará para que se estendam os privilégios e obrigações especificadas neste Regulamento às mercadorias estocadas nos depósitos a que se refere êste artigo, visando para cada caso, cumprir as condições estabelecidas nos ajustes firmados entre o Brasil e cada país.
Parágrafo único. O Superintendente da SUFRAMA providenciará para que se estendam os privilégios e obrigações especificadas neste Regulamento às mercadorias estocadas nos depósitos a que se refere êste artigo, visando para cada caso, cumprir as condições estabelecidas nos ajustes firmados entre o Brasil e cada país.