Art. 16. É proibida a entrada ou saída de mercadorias ou bens destinados ou procedentes da Zona Franca, por pontos que não os previstos no artigo 2º.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo é punida com pena de perda de mercadoria.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo é punida com pena de perda de mercadoria.