Decreto 61.244/1967 - Artigo 16

Art. 16. É proibida a entrada ou saída de mercadorias ou bens destinados ou procedentes da Zona Franca, por pontos que não os previstos no artigo 2º.

Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo é punida com pena de perda de mercadoria.

Decreto 61.244/1967 - Artigo 16

Art. 16. É proibida a entrada ou saída de mercadorias ou bens destinados ou procedentes da Zona Franca, por pontos que não os previstos no artigo 2º.

Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo é punida com pena de perda de mercadoria.