Art. 75. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos, com efeito suspensivo pelo Superintendente da SUFRAMA, ad referendum do Ministro do Interior.
Decreto 61.244/1967 - Artigo 75
Art. 75. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos, com efeito suspensivo pelo Superintendente da SUFRAMA, ad referendum do Ministro do Interior.