Decreto 61.244/1967 - Artigo 65

Art. 65. O Superintendente da SUFRAMA só poderá alienar bens móveis e imóveis integrantes do seu patrimônio, após aprovação, pelo Conselho Técnico (CT), das minutas de contrato.

Parágrafo único. A compra e alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro do Interior.

Decreto 61.244/1967 - Artigo 65

Art. 65. O Superintendente da SUFRAMA só poderá alienar bens móveis e imóveis integrantes do seu patrimônio, após aprovação, pelo Conselho Técnico (CT), das minutas de contrato.

Parágrafo único. A compra e alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro do Interior.