Decreto 61.244/1967 - Artigo 15

Art. 15. Nenhuma embarcação procedente do exterior pode aportar na Zona Franca sem que tenha sido visitada regularmente pelas autoridades da Alfândega de Manaus, do serviço de Saúde dos Portos e da Policia Marítima e Aérea, nem pode sair sem que seja liberada pelas autoridades competentes.

§ 1º - O têrmo de visita aduaneira deve consignar se as mercadorias transportadas se destinam, na sua totalidade ou em parte, à Zona Franca.

§ 2º - As disposições dêste artigo e do parágrafo anterior se aplicam às aeronaves procedentes do exterior que escalem no aeroporto de Manaus.

Decreto 61.244/1967 - Artigo 15

Art. 15. Nenhuma embarcação procedente do exterior pode aportar na Zona Franca sem que tenha sido visitada regularmente pelas autoridades da Alfândega de Manaus, do serviço de Saúde dos Portos e da Policia Marítima e Aérea, nem pode sair sem que seja liberada pelas autoridades competentes.

§ 1º - O têrmo de visita aduaneira deve consignar se as mercadorias transportadas se destinam, na sua totalidade ou em parte, à Zona Franca.

§ 2º - As disposições dêste artigo e do parágrafo anterior se aplicam às aeronaves procedentes do exterior que escalem no aeroporto de Manaus.