Decreto 61.244/1967 - Artigo 59

CAPÍTULO IV
Da Gestão Financeira


Art. 59. Constituem recursos da SUFRAMA:

I - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;

II - o produto de juros bancários, de multas, emolumentos e taxas devidas à autarquia;

III - os auxílios subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - as rendas provenientes de serviços prestados;

V - a sua renda patrimonial.

Parágrafo único. Além dos recursos previstos no presente artigo, a SUFRAMA contará com a renda proveniente de uma taxa de serviço e uma taxa de armazenagem, a serem disciplinadas em Portaria, baixada pelo Superintendente e homologada pelo Conselho Técnico (CT) (Decreto-lei nº 288-67, artigo 24).

Decreto 61.244/1967 - Artigo 59

CAPÍTULO IV
Da Gestão Financeira


Art. 59. Constituem recursos da SUFRAMA:

I - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;

II - o produto de juros bancários, de multas, emolumentos e taxas devidas à autarquia;

III - os auxílios subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - as rendas provenientes de serviços prestados;

V - a sua renda patrimonial.

Parágrafo único. Além dos recursos previstos no presente artigo, a SUFRAMA contará com a renda proveniente de uma taxa de serviço e uma taxa de armazenagem, a serem disciplinadas em Portaria, baixada pelo Superintendente e homologada pelo Conselho Técnico (CT) (Decreto-lei nº 288-67, artigo 24).