Decreto 61.244/1967 - Artigo 19

Art. 19. As mercadorias de procedência estrangeira, destinadas à Zona Franca de Manaus, para qualquer fim devem vir consignadas em manifesto e acompanhadas de conhecimento de carga e fatura comercial legalizada, de forma a apurar sua perfeita identificação, classificação tarifária e conferência.

Parágrafo único. A documentação constante do " caput " dêste artigo deverá discriminar a sua destinação: Zona Franca de Manaus - Para Consumo" ou "Zona Franca de Manaus - Para reexportação".

Decreto 61.244/1967 - Artigo 19

Art. 19. As mercadorias de procedência estrangeira, destinadas à Zona Franca de Manaus, para qualquer fim devem vir consignadas em manifesto e acompanhadas de conhecimento de carga e fatura comercial legalizada, de forma a apurar sua perfeita identificação, classificação tarifária e conferência.

Parágrafo único. A documentação constante do " caput " dêste artigo deverá discriminar a sua destinação: Zona Franca de Manaus - Para Consumo" ou "Zona Franca de Manaus - Para reexportação".