Decreto 61.244/1967 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Dos incentivos fiscais, Sua aplicação e contrôle


Art. 3º. Far-se-á com suspensão dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados a entrada, na Zona Franca de Manaus, de mercadorias procedentes do estrangeiro e destinadas:

I - a seu consumo interno;

II - a industrialização de outros produtos, no seu Território;

III - à pesca e à agropecuária;

IV - à instalação e operação de industrias e serviços de qualquer natureza;

V - à estocagem para reexportação;

VI - à estocagem para comercialização ou emprêgo em outros pontos do território nacional.

§ 1º - Excetuam-se do sistema fiscal previsto no " caput " dêste artigo e não gozarão de isenção as seguintes mercadorias: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

§ 2º - Mediante proposta justificada da Superintendência aprovada pelos Ministérios do Interior, Fazenda e Planejamento, a lista de mercadorias constantes do parágrafo 1º pode ser alterada por decreto.

§ 3º - Os favores de que trata êste artigo alcançam apenas as mercadorias entradas pelo pôrto ou aeroporto da Zona Franca, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido.

§ 4º - As obrigações tributárias suspensas, nos têrmos dêste artigo:

I - se resolvem efetivando-se a isenção integral nos casos dos incisos I, III, IV e V, com o emprêgo da mercadoria nas finalidades previstas nos mesmos incisos;

II - se resolvem, quanto à parte percentual reduzida do impôsto, nos casos dos incisos II, quando atendido o disposto no inciso II do artigo 7º;

III - tornam-se exigíveis, nos casos do inciso VI, quando as mercadorias forem remetidas para outro ponto do território nacional.

Decreto 61.244/1967 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Dos incentivos fiscais, Sua aplicação e contrôle


Art. 3º. Far-se-á com suspensão dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados a entrada, na Zona Franca de Manaus, de mercadorias procedentes do estrangeiro e destinadas:

I - a seu consumo interno;

II - a industrialização de outros produtos, no seu Território;

III - à pesca e à agropecuária;

IV - à instalação e operação de industrias e serviços de qualquer natureza;

V - à estocagem para reexportação;

VI - à estocagem para comercialização ou emprêgo em outros pontos do território nacional.

§ 1º - Excetuam-se do sistema fiscal previsto no " caput " dêste artigo e não gozarão de isenção as seguintes mercadorias: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

§ 2º - Mediante proposta justificada da Superintendência aprovada pelos Ministérios do Interior, Fazenda e Planejamento, a lista de mercadorias constantes do parágrafo 1º pode ser alterada por decreto.

§ 3º - Os favores de que trata êste artigo alcançam apenas as mercadorias entradas pelo pôrto ou aeroporto da Zona Franca, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido.

§ 4º - As obrigações tributárias suspensas, nos têrmos dêste artigo:

I - se resolvem efetivando-se a isenção integral nos casos dos incisos I, III, IV e V, com o emprêgo da mercadoria nas finalidades previstas nos mesmos incisos;

II - se resolvem, quanto à parte percentual reduzida do impôsto, nos casos dos incisos II, quando atendido o disposto no inciso II do artigo 7º;

III - tornam-se exigíveis, nos casos do inciso VI, quando as mercadorias forem remetidas para outro ponto do território nacional.