Decreto 61.244/1967 - Artigo 66

Art. 66. Os recursos da SUFRAMA serão depositados nos estabelecimentos oficiais de crédito, vinculados ao Ministério do Interior, em conformidade com os critérios estabelecidos pela sua superintendência. (Redação dada pelo Decreto nº 84.443, de 1980)

Parágrafo único. O pagamento da despesa far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo contendo a assinatura do ordenador de despesas e do responsável pelo Setor Financeiro. (Incluído pelo Decreto nº 84.443, de 1980)

Decreto 61.244/1967 - Artigo 66

Art. 66. Os recursos da SUFRAMA serão depositados nos estabelecimentos oficiais de crédito, vinculados ao Ministério do Interior, em conformidade com os critérios estabelecidos pela sua superintendência. (Redação dada pelo Decreto nº 84.443, de 1980)

Parágrafo único. O pagamento da despesa far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo contendo a assinatura do ordenador de despesas e do responsável pelo Setor Financeiro. (Incluído pelo Decreto nº 84.443, de 1980)