Art. 4º. A remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na zona Franca, ou para ulterior exportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior.
Parágrafo único. Sem prejuízo das instruções a que se refere o inciso I do artigo 7º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 as remessas, previstas neste artigo de mercadorias à Zona Franca de Manaus obedecerão às normas da legislação do impôsto sôbre produtos industrializados quanto às mercadorias que devam sair com suspensão do mesmo impôsto.
Parágrafo único. Sem prejuízo das instruções a que se refere o inciso I do artigo 7º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 as remessas, previstas neste artigo de mercadorias à Zona Franca de Manaus obedecerão às normas da legislação do impôsto sôbre produtos industrializados quanto às mercadorias que devam sair com suspensão do mesmo impôsto.