Decreto 61.244/1967 - Artigo 64

Art. 64. Até o dia 30 de junho de cada ano, a SUFRAMA remeterá:

a) os balanços do exercício anterior, ao Ministro do Interior (Decreto-lei nº 288-67 art. 28);

b) os balanços do exercício anterior, ao Ministro da Fazenda, através do Ministro do Interior.

c) prestação de contas correspondentes à gestão administrativa do exercício anterior, ao Tribunal de Contas da União na conformidade do parágrafo único do art. 139 da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949 (Decreto-lei nº 288-67, art. 31).

Decreto 61.244/1967 - Artigo 64

Art. 64. Até o dia 30 de junho de cada ano, a SUFRAMA remeterá:

a) os balanços do exercício anterior, ao Ministro do Interior (Decreto-lei nº 288-67 art. 28);

b) os balanços do exercício anterior, ao Ministro da Fazenda, através do Ministro do Interior.

c) prestação de contas correspondentes à gestão administrativa do exercício anterior, ao Tribunal de Contas da União na conformidade do parágrafo único do art. 139 da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949 (Decreto-lei nº 288-67, art. 31).