Decreto-Lei 1.346/1974 - Artigo 14

Art. 14. Fica assegurada a aplicação da legislação anterior aos processos de reavaliação ainda não apreciados pela Comissão de Fusão de Incorporação de Empresas.

Parágrafo único. A pedido da pessoa jurídica interessada, poder-se-á aplicar as disposições deste Decreto-lei aos referidos processos.

Decreto-Lei 1.346/1974 - Artigo 14

Art. 14. Fica assegurada a aplicação da legislação anterior aos processos de reavaliação ainda não apreciados pela Comissão de Fusão de Incorporação de Empresas.

Parágrafo único. A pedido da pessoa jurídica interessada, poder-se-á aplicar as disposições deste Decreto-lei aos referidos processos.