Decreto-Lei 1.346/1974 - Artigo 4

Art. 4º. A COFIE será composta de 5 (cinco) membros:

a) Secretário-Geral do Ministério da Fazenda, na qualidade de Presidente;

b) um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

c) um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

d) um representante da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

e) um representante do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda, através dos seus órgãos, promoverá os serviços necessários ao pleno desempenho das atividades da COFIE.

Decreto-Lei 1.346/1974 - Artigo 4

Art. 4º. A COFIE será composta de 5 (cinco) membros:

a) Secretário-Geral do Ministério da Fazenda, na qualidade de Presidente;

b) um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

c) um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

d) um representante da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

e) um representante do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda, através dos seus órgãos, promoverá os serviços necessários ao pleno desempenho das atividades da COFIE.