Decreto-Lei 1.346/1974 - Artigo 2

Art. 2º. A suspensão de recolhimento do imposto de renda a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei será convertida em isenção, uma vez cumpridos os objetivos econômico-financeiros constantes no projeto aprovado pelo Ministro da Fazenda, no prazo de 3 (três) anos, a contar da data de sua aprovação.

§ 1º - A critério da Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE, de que trata o artigo 3º deste Decreto-lei, poderá ser prorrogado o prazo acima, sendo que a falta de pronunciamento desta Comissão, decorridos 60 (sessenta) dias após o referido prazo, implicará em reconhecimento automático do cumprimento dos objetivos propostos no projeto.

§ 2º - Para os efeitos dos benefícios fiscais previstos neste Decreto-lei, somente será permitida uma única reavaliação do ativo imobilizado, sem embargo de ficar facultado à mesma pessoa jurídica participar de mais de uma operação a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.346/1974 - Artigo 2

Art. 2º. A suspensão de recolhimento do imposto de renda a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei será convertida em isenção, uma vez cumpridos os objetivos econômico-financeiros constantes no projeto aprovado pelo Ministro da Fazenda, no prazo de 3 (três) anos, a contar da data de sua aprovação.

§ 1º - A critério da Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE, de que trata o artigo 3º deste Decreto-lei, poderá ser prorrogado o prazo acima, sendo que a falta de pronunciamento desta Comissão, decorridos 60 (sessenta) dias após o referido prazo, implicará em reconhecimento automático do cumprimento dos objetivos propostos no projeto.

§ 2º - Para os efeitos dos benefícios fiscais previstos neste Decreto-lei, somente será permitida uma única reavaliação do ativo imobilizado, sem embargo de ficar facultado à mesma pessoa jurídica participar de mais de uma operação a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei.