Decreto-Lei 1.346/1974 - Artigo 9

Art. 9º. O Banco Central do Brasil será previamente ouvido sempre que, das operações previstas neste Decreto-lei, participem instituições financeiras e sociedades de capital aberto, fato que tornará obrigatória a publicação em jornais de grande circulação, dos termos em que se efetuará a operação.

Decreto-Lei 1.346/1974 - Artigo 9

Art. 9º. O Banco Central do Brasil será previamente ouvido sempre que, das operações previstas neste Decreto-lei, participem instituições financeiras e sociedades de capital aberto, fato que tornará obrigatória a publicação em jornais de grande circulação, dos termos em que se efetuará a operação.