Decreto-Lei 1.346/1974 - Artigo 8

Art. 8º. O valor resultante da reavaliação, na forma prevista no artigo 1º deste Decreto-lei, não importará em modificações no valor em moeda estrangeira registrado pelo Banco Central do Brasil, como investimento ou reinvestimento de pessoas residentes ou domiciliadas no exterior.

Decreto-Lei 1.346/1974 - Artigo 8

Art. 8º. O valor resultante da reavaliação, na forma prevista no artigo 1º deste Decreto-lei, não importará em modificações no valor em moeda estrangeira registrado pelo Banco Central do Brasil, como investimento ou reinvestimento de pessoas residentes ou domiciliadas no exterior.