Decreto 90.788/1985 - Artigo 1

Artigo 1º. A Gratificação de Representação de Atividade Diplomática, de que trata o Decreto-lei nº 2.190, de 26 de dezembro de 1984, será concedida no percentual previsto em seu Anexo, calculado sobre o vencimento básico dos correspondentes cargos do Grupo Diplomacia, aos Diplomatas em efetivo exercício na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou no desempenho de cargo, função ou encargo em órgãos integrantes da Presidência da República.

§ 1º - A referida gratificação será concedida, no percentual de 60% (sessenta por cento), a Diplomata que se encontre agregado por motivo de desempenho de cargo, função ou encargo em outros órgãos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou Municípios, na forma do artigo 4º, item V, da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973.

§ 2º - A referida gratificação será concedida no percentual previsto no Anexo do Decreto-lei nº 2.190, de 26 de dezembro de 1984, a Diplomata que, embora agregado com base no artigo 4º, item V, da Lei 5.887/73, exerça cargo, função ou encargo em outros órgãos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou do Distrito Federal, cuja atividade:

a) seja, por sua definição, relacionada com a prática diplomática ou,

b) a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, possa ser caracterizada como voltada para relações internacionais ou,

c) ocorra em estreita coordenação com a atividade do Ministério das Relações Exteriores.

Decreto 90.788/1985 - Artigo 1

Artigo 1º. A Gratificação de Representação de Atividade Diplomática, de que trata o Decreto-lei nº 2.190, de 26 de dezembro de 1984, será concedida no percentual previsto em seu Anexo, calculado sobre o vencimento básico dos correspondentes cargos do Grupo Diplomacia, aos Diplomatas em efetivo exercício na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou no desempenho de cargo, função ou encargo em órgãos integrantes da Presidência da República.

§ 1º - A referida gratificação será concedida, no percentual de 60% (sessenta por cento), a Diplomata que se encontre agregado por motivo de desempenho de cargo, função ou encargo em outros órgãos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou Municípios, na forma do artigo 4º, item V, da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973.

§ 2º - A referida gratificação será concedida no percentual previsto no Anexo do Decreto-lei nº 2.190, de 26 de dezembro de 1984, a Diplomata que, embora agregado com base no artigo 4º, item V, da Lei 5.887/73, exerça cargo, função ou encargo em outros órgãos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou do Distrito Federal, cuja atividade:

a) seja, por sua definição, relacionada com a prática diplomática ou,

b) a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, possa ser caracterizada como voltada para relações internacionais ou,

c) ocorra em estreita coordenação com a atividade do Ministério das Relações Exteriores.