Artigo 2º. Considerar-se-á como de efetivo exercício, pelos funcionárias mencionados no artigo 1º, de cargo em comissão do Grupo DAS-100 ou de função do Grupo DAI-110 ou, ainda, de Função de Assessoramento Superior a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. Considerar-se-ão, também, como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) licença especial;
f) deslocamento em objeto de serviço, em missão eventual ou transitória, sem mudança de sede;
g) indicação para ministrar aulas ou freqüentar curso no interesse da Administração.
Parágrafo único. Considerar-se-ão, também, como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) licença especial;
f) deslocamento em objeto de serviço, em missão eventual ou transitória, sem mudança de sede;
g) indicação para ministrar aulas ou freqüentar curso no interesse da Administração.