Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 11.337, de 26 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os aparelhos elétricos e eletrônicos, com carcaça metálica comercializados no País, enquadrados na classe I, em conformidade com as normas técnicas brasileiras pertinentes, deverão dispor de condutor terra de proteção e do respectivo plugue, também definido em conformidade com as normas técnicas brasileiras.
Parágrafo único. O disposto neste artigo entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010." (NR)