Lei 5.816/1972 - Artigo 4

Art. 4º. Os bens de que trata o artigo 1º serão previamente avaliados por uma Comissão, nomeada, para esse fim, pelo Presidente do IAA, integrada por elementos de reconhecida capacidade técnica e idoneidade moral.

Lei 5.816/1972 - Artigo 4

Art. 4º. Os bens de que trata o artigo 1º serão previamente avaliados por uma Comissão, nomeada, para esse fim, pelo Presidente do IAA, integrada por elementos de reconhecida capacidade técnica e idoneidade moral.