Art. 1º. Fica o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) autorizado a alienar as Destilarias Centrais de sua propriedade, existentes nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Bahia, Rio de Janeiro e Minas Gerais, compreendendo as maquinarias das fábricas, as construções civis, inclusive as residências, e os respectivos terrenos.
Parágrafo único. É facultado ao IAA aplicar essa autorização a medida que for julgada oportuna a alienação, levando em conta as condições particulares de cada uma das unidades fabris citadas.
Parágrafo único. É facultado ao IAA aplicar essa autorização a medida que for julgada oportuna a alienação, levando em conta as condições particulares de cada uma das unidades fabris citadas.