Art. 2º. Sob pena de nulidade, as Destilarias de que trata esta lei não poderão ser deslocadas para outros Estados, exceto as que se encontram paralisadas há mais de 3 (três) anos consecutivos.
Lei 5.816/1972 - Artigo 2
Art. 2º. Sob pena de nulidade, as Destilarias de que trata esta lei não poderão ser deslocadas para outros Estados, exceto as que se encontram paralisadas há mais de 3 (três) anos consecutivos.