Lei 5.816/1972 - Artigo 5

Art. 5º. O Instituto do Açúcar e do Álcool será representado, nos atos das alienações, por seu Presidente, ou seu bastante procurador.

Lei 5.816/1972 - Artigo 5

Art. 5º. O Instituto do Açúcar e do Álcool será representado, nos atos das alienações, por seu Presidente, ou seu bastante procurador.