Lei 5.816/1972 - Artigo 3

Art. 3º. A alienação obedecerá, no que couber, às normas do Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Lei 5.816/1972 - Artigo 3

Art. 3º. A alienação obedecerá, no que couber, às normas do Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.