Art. 4º. As aplicações dos recursos do FUNAT a que se referem os itens I a V do artigo 5º do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967, só poderão ser feitas se vinculadas diretamente aos projetos citados nos itens "a" e "b" do artigo 3º dêste Decreto.
Parágrafo único. No plano de aplicações previsto neste artigo inclui-se a transferência de parte da execução da programação resultante de convênio e acôrdo celebrado com entidades públicas ou privadas ou com os Governos dos Estados e Municípios.
Parágrafo único. No plano de aplicações previsto neste artigo inclui-se a transferência de parte da execução da programação resultante de convênio e acôrdo celebrado com entidades públicas ou privadas ou com os Governos dos Estados e Municípios.