Decreto 66.111/1970 - Artigo 5

Art. 5º. Fica criada a Junta Administrativa de que trata o Art. 7º do Decreto-lei nº 239, para administração e coordenação técnica do FUNAT, constituída por três membros de comprovada capacidade técnica, sendo dois dêles obrigatóriamente servidores do Instituto Nacional de Tecnologia e outro designado pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, todos com mandato por tempo indeterminado.

§ 1º - Os dois membros da Junta, servidores do Instituto Nacional de Tecnologia, serão indicados pelo Diretor-Geral do Instituto e designados pelo Ministério de Estado da Indústria e do Comércio.

§ 2º - A Junta Administrativa será secretaria pelo Diretor de Administração do Instituto Nacional de Tecnologia.

Decreto 66.111/1970 - Artigo 5

Art. 5º. Fica criada a Junta Administrativa de que trata o Art. 7º do Decreto-lei nº 239, para administração e coordenação técnica do FUNAT, constituída por três membros de comprovada capacidade técnica, sendo dois dêles obrigatóriamente servidores do Instituto Nacional de Tecnologia e outro designado pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, todos com mandato por tempo indeterminado.

§ 1º - Os dois membros da Junta, servidores do Instituto Nacional de Tecnologia, serão indicados pelo Diretor-Geral do Instituto e designados pelo Ministério de Estado da Indústria e do Comércio.

§ 2º - A Junta Administrativa será secretaria pelo Diretor de Administração do Instituto Nacional de Tecnologia.