Decreto 66.111/1970 - Artigo 8

Art. 8º. Os recursos de que trata o artigo 2º dêste Regulamentado serão depositados no Banco do Brasil S. A., em nome do Instituto Nacional de Tecnologia em conta especial aberta para o FUNAT, e terão caráter rotativo, observado o que dispõem os §§ 1º e 2º do Artigo 8º, do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. A movimentação dêsses recursos será feita por solicitação do Presidente da Junta, mediante cheques assinados pelo Diretor-Geral e Diretor de Administração do Instituto Nacional de Tecnologia.

Decreto 66.111/1970 - Artigo 8

Art. 8º. Os recursos de que trata o artigo 2º dêste Regulamentado serão depositados no Banco do Brasil S. A., em nome do Instituto Nacional de Tecnologia em conta especial aberta para o FUNAT, e terão caráter rotativo, observado o que dispõem os §§ 1º e 2º do Artigo 8º, do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. A movimentação dêsses recursos será feita por solicitação do Presidente da Junta, mediante cheques assinados pelo Diretor-Geral e Diretor de Administração do Instituto Nacional de Tecnologia.