Decreto 66.111/1970 - Artigo 3

Art. 3º. Os recursos do FUNAT, para efeito de utilização, serão classificados em dois grupos:

a) aquêles que forem provenientes de acôrdos, convênios e contratos e que terão sua aplicação preestabelecida nos respectivos instrumentos;

b) os demais recursos que serão destinados ao financiamento de pesquisas tecnológicas, de avaliação e informação tecnológica de caráter prioritário, bem como para suplementação dos projetos referidos na alínea "a" dêste artigo que acusem "deficit", e também para o treinamento de técnicos industriais, indispensáveis à execução de pesquisa tecnológica pelas próprias indústrias, acompanhamento de pesquisas tecnológicas e aplicação futura dos resultados das pesquisas realizadas conforme cláusulas estabelecidas em convênio.

Decreto 66.111/1970 - Artigo 3

Art. 3º. Os recursos do FUNAT, para efeito de utilização, serão classificados em dois grupos:

a) aquêles que forem provenientes de acôrdos, convênios e contratos e que terão sua aplicação preestabelecida nos respectivos instrumentos;

b) os demais recursos que serão destinados ao financiamento de pesquisas tecnológicas, de avaliação e informação tecnológica de caráter prioritário, bem como para suplementação dos projetos referidos na alínea "a" dêste artigo que acusem "deficit", e também para o treinamento de técnicos industriais, indispensáveis à execução de pesquisa tecnológica pelas próprias indústrias, acompanhamento de pesquisas tecnológicas e aplicação futura dos resultados das pesquisas realizadas conforme cláusulas estabelecidas em convênio.