Decreto 66.111/1970 - Artigo 2

Art. 2º. O FUNAT será suprido por:

a) dotações orçamentárias específicas a serem consignadas no orçamento da União;

b) créditos especiais e suplementares;

c) rendimentos de depósitos bancários ou de operações realizadas pelo FUNAT;

d) 15% (quinze por cento) da receita de fundos criados ou a serem criados no Ministério da Indústria e do Comércio, que tenham relação com o desenvolvimento tecnológico;

e) participação de outros Fundos estranhos ao Ministério da Indústria e do Comércio, de amparo a pesquisas e experimentações tecnológicas ou industriais, mediante apresentação pelo Instituto Nacional de Tecnologia de projetos específicos;

f) subvenções, contribuições, doações, legados e outras rendas eventuais, de entidades públicas e privadas;

g) renda proveniente da aplicação de bens patrimoniais;

h) produto da venda de material ou alienação de bens patrimoniais inclusive produto da venda de publicações do Instituto Nacional de Tecnologia;

i) renda proveniente de serviços prestados, (análise, determinações, ensaios, exames, pareceres, laudos, informações e outros);

j) outras receitas que resultem de atividades do Instituto Nacional de Tecnologia;

l) os repasses previstos no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 719, de 31 de julho de 1969;

m) recursos advindos de contratos e convênios com órgãos públicos e privados, para a execução de projetos tecnológicos.

Decreto 66.111/1970 - Artigo 2

Art. 2º. O FUNAT será suprido por:

a) dotações orçamentárias específicas a serem consignadas no orçamento da União;

b) créditos especiais e suplementares;

c) rendimentos de depósitos bancários ou de operações realizadas pelo FUNAT;

d) 15% (quinze por cento) da receita de fundos criados ou a serem criados no Ministério da Indústria e do Comércio, que tenham relação com o desenvolvimento tecnológico;

e) participação de outros Fundos estranhos ao Ministério da Indústria e do Comércio, de amparo a pesquisas e experimentações tecnológicas ou industriais, mediante apresentação pelo Instituto Nacional de Tecnologia de projetos específicos;

f) subvenções, contribuições, doações, legados e outras rendas eventuais, de entidades públicas e privadas;

g) renda proveniente da aplicação de bens patrimoniais;

h) produto da venda de material ou alienação de bens patrimoniais inclusive produto da venda de publicações do Instituto Nacional de Tecnologia;

i) renda proveniente de serviços prestados, (análise, determinações, ensaios, exames, pareceres, laudos, informações e outros);

j) outras receitas que resultem de atividades do Instituto Nacional de Tecnologia;

l) os repasses previstos no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 719, de 31 de julho de 1969;

m) recursos advindos de contratos e convênios com órgãos públicos e privados, para a execução de projetos tecnológicos.