Decreto 66.111/1970 - Artigo 10

Art. 10. O FUNAT poderá contratar com terceiros, no todo ou em parte, a realização de projetos considerados prioritários pela Junta Administrativa, bem como serviços essenciais, atendidas as disposições gerais contidas nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. Poderão ser convidados especialistas nacionais e estrangeiros para colaborarem na execução dos projetos, bem assim ser transferida pelo Instituto Nacional de Tecnologia parte da execução de sua programação a entidades públicas ou privadas e aos Governos dos Estados e Municípios, mediante convênio ou acôrdo.

Decreto 66.111/1970 - Artigo 10

Art. 10. O FUNAT poderá contratar com terceiros, no todo ou em parte, a realização de projetos considerados prioritários pela Junta Administrativa, bem como serviços essenciais, atendidas as disposições gerais contidas nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. Poderão ser convidados especialistas nacionais e estrangeiros para colaborarem na execução dos projetos, bem assim ser transferida pelo Instituto Nacional de Tecnologia parte da execução de sua programação a entidades públicas ou privadas e aos Governos dos Estados e Municípios, mediante convênio ou acôrdo.