Decreto 66.111/1970 - Artigo 13

Art. 13. Na ausência de qualquer especificação em contrário, todo o equipamento e material permanente adquirido para a realização de determinada pesquisa reverterá, após a conclusão dos trabalhos, ao patrimônio do Instituto Nacional de Tecnologia.

Decreto 66.111/1970 - Artigo 13

Art. 13. Na ausência de qualquer especificação em contrário, todo o equipamento e material permanente adquirido para a realização de determinada pesquisa reverterá, após a conclusão dos trabalhos, ao patrimônio do Instituto Nacional de Tecnologia.