Art. 11. As doações ao FUNAT serão deduzíveis do Impôsto de Renda (artigo 1º e 2º da Lei nº 3.830, de 25 de novembro de 1960), providenciando o Instituto Nacional de Tecnologia em prazo hábil a necessária habilitação junto às repartições competentes, de acôrdo com a legislação em vigor.