Decreto 91.800/1985 - Artigo 16

Art. 16. O servidor que fizer viagem dos tipos com ônus ou com ônus limitado (itens I e II do artigo 1º), ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do término do afastamento do País, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior.

Decreto 91.800/1985 - Artigo 16

Art. 16. O servidor que fizer viagem dos tipos com ônus ou com ônus limitado (itens I e II do artigo 1º), ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do término do afastamento do País, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior.