Decreto 91.800/1985 - Artigo 15

Art. 15. O servidor que se ausentar do País, com o fim de fazer curso de aperfeiçoamento, não poderá licenciar-se para tratar de interesses particulares nem pedir exoneração ou dispensa do cargo ou emprego efetivo, antes de decorrido o prazo de dois anos, contado a partir do seu retorno ao Brasil, salvo mediante indenização das despesas havidas com o seu aperfeiçoamento.

Parágrafo único. O Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) expedirá instruções normativas para observância do disposto neste artigo.

Decreto 91.800/1985 - Artigo 15

Art. 15. O servidor que se ausentar do País, com o fim de fazer curso de aperfeiçoamento, não poderá licenciar-se para tratar de interesses particulares nem pedir exoneração ou dispensa do cargo ou emprego efetivo, antes de decorrido o prazo de dois anos, contado a partir do seu retorno ao Brasil, salvo mediante indenização das despesas havidas com o seu aperfeiçoamento.

Parágrafo único. O Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) expedirá instruções normativas para observância do disposto neste artigo.