Decreto 91.800/1985 - Artigo 7

Art. 7º. Em nenhuma hipótese, o período de afastamento do País poderá exceder a 04 (quatro) anos consecutivos, mesmo nos casos de prorrogação.

Decreto 91.800/1985 - Artigo 7

Art. 7º. Em nenhuma hipótese, o período de afastamento do País poderá exceder a 04 (quatro) anos consecutivos, mesmo nos casos de prorrogação.