Art. 13. O servidor que viajar a convite direto de entidade estrangeira de qualquer espécie ou custeado por entidade brasileira sem vínculo com a administração pública, teria sua viagem considerada sem ônus (item Ill do artigo 1º).
Decreto 91.800/1985 - Artigo 13
Art. 13. O servidor que viajar a convite direto de entidade estrangeira de qualquer espécie ou custeado por entidade brasileira sem vínculo com a administração pública, teria sua viagem considerada sem ônus (item Ill do artigo 1º).