Decreto 91.800/1985 - Artigo 14

Art. 14. A esposa de servidor que seja servidora de órgão ou entidade da Administração Federal, direta ou indireta, ou de fundação sob supervisão ministerial, e queira ausentar-se do País para acompanhar o marido terá seu afastamento considerado sem ônus (item III do artigo 1º), não sendo admitida a concessão de passagens ou qualquer outra vantagem.

Decreto 91.800/1985 - Artigo 14

Art. 14. A esposa de servidor que seja servidora de órgão ou entidade da Administração Federal, direta ou indireta, ou de fundação sob supervisão ministerial, e queira ausentar-se do País para acompanhar o marido terá seu afastamento considerado sem ônus (item III do artigo 1º), não sendo admitida a concessão de passagens ou qualquer outra vantagem.