Art. 1º. As alíneas b e l do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe uma alínea m assim redigida:
"Art. 20. ...............
...............
b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo;
...............l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;(Revogado pela Lei Complementar nº 207, de 2024)
m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada."