Art. 8º. O direito à indenização relativa ao seguro referido no art. 2º desta lei decorre da simples prova do acidente e do dano, independentemente da existência de culpa.
§ 1º - A indenização referida neste artigo será paga no prazo de quinze dias, a contar da data da entrega dos documentos a serem indicados pelo CNSP, à sociedade seguradora, contra recibo que o especificará.
§ 2º - A responsabilidade do transportador, por danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte, está sujeita aos limites do seguro obrigatório, a não ser que o dano tenha resultado de culpa ou dolo do transportador ou de seus prepostos.
§ 1º - A indenização referida neste artigo será paga no prazo de quinze dias, a contar da data da entrega dos documentos a serem indicados pelo CNSP, à sociedade seguradora, contra recibo que o especificará.
§ 2º - A responsabilidade do transportador, por danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte, está sujeita aos limites do seguro obrigatório, a não ser que o dano tenha resultado de culpa ou dolo do transportador ou de seus prepostos.