Lei 8.374/1991 - Artigo 16

Art. 16. O CNSP expedirá normas disciplinadoras do seguro de que trata o art. 2º, no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta lei.

Lei 8.374/1991 - Artigo 16

Art. 16. O CNSP expedirá normas disciplinadoras do seguro de que trata o art. 2º, no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta lei.