Lei 8.374/1991 - Artigo 15

Art. 15. O responsável pela embarcação que deixar de contratar o seguro referido no art. 2º desta lei ficará sujeito à multa de valor igual ao dobro do prêmio anual, por ano ou fração de ano.

§ 1º - Para efeito de aplicação da multa a que se refere este artigo, considerar-se-á o valor do prêmio na data de sua aplicação.

§ 2º - As multas serão aplicadas pelas capitanias dos portos ou por repartições a elas subordinadas, na forma estabelecida pela Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha.

§ 3º - O produto das multas impostas será recolhido à conta do Tesouro Nacional, na forma estabelecida pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Lei 8.374/1991 - Artigo 15

Art. 15. O responsável pela embarcação que deixar de contratar o seguro referido no art. 2º desta lei ficará sujeito à multa de valor igual ao dobro do prêmio anual, por ano ou fração de ano.

§ 1º - Para efeito de aplicação da multa a que se refere este artigo, considerar-se-á o valor do prêmio na data de sua aplicação.

§ 2º - As multas serão aplicadas pelas capitanias dos portos ou por repartições a elas subordinadas, na forma estabelecida pela Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha.

§ 3º - O produto das multas impostas será recolhido à conta do Tesouro Nacional, na forma estabelecida pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.