Lei 8.374/1991 - Artigo 13

Art. 13. A sociedade seguradora que infringir as disposições desta lei terá suspensa a autorização para operar no seguro referido no seu art. 2º, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas.

Lei 8.374/1991 - Artigo 13

Art. 13. A sociedade seguradora que infringir as disposições desta lei terá suspensa a autorização para operar no seguro referido no seu art. 2º, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas.